São aptos a migrar para o Ambiente de Contratação Livre, conhecido Como mercado Livre de Energia, os consumidores que atenderem os requisitos dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Segundo a referida lei, para ter a opção de ser Consumidor Livre, cada unidade consumidora deve apresentar demanda contratada mínima de 3.000 kW.
Todavia, em 28/12/2018 foi publicado no Diário Oficial, pelo Ministério de Minas e Energia, a Portaria Nº 514 de 27 de dezembro de 2018, cujo objetivo foi diminuir os limites de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores. Desta forma, atualmente para se tornar um Consumidor Livre a unidade consumidora deve ter demanda instalada igual ou superior a 2.000kW e qualquer nível de tensão.
A principal vantagem da migração, obviamente é o menor custo da energia, além de ficar livre da cobrança das bandeiras tarifárias.
Mas talvez a fatura de energia da sua empresa sofra com vícios e irregularidades tamanhas que possam estar custando até 27% do total pago.
Exatamente! Os brasileiros sofrem com a falta de INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA em relação ao que vem sendo cobrado na “conta de luz”.
Grande parte da população, e isso inclui as empresas de modo geral, não sabem o que estão realmente pagando em sua “conta de luz”.
Existem oportunidades de redução de custos em tributação, ajustes contratuais, exclusão de multas e aproveitamento de benefícios tributários que não são observados pelos consumidores. Além disso, a grande parte das informações estão ocultas ou ausente na fatura de energia elétrica