A iluminação pública nas cidades brasileiras, em via de regra, é integralmente custeada pelo cidadão pela cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
É de competência dos municípios, por via das suas respectivas Câmaras Municipais, estabelecer os parâmetros dessa cobrança, incluindo-se aí as isenções. Assim a maioria dos municípios brasileiros pratica a cobrança conforme a faixa de consumo, exigindo o valor nas faturas mensais das contas de luz.
Embora este mesmo custeio tenha em anos anteriores sido cobrado como uma Taxa (TIP-Taxa de Iluminação Pública) e por conta disso veio a ser declarado inconstitucional, hoje, pois, foi ser substituído pela CIP/COSIP que tem natureza jurídica de CONTRIBUIÇÃO e por si só não é ilegal.
A previsão constitucional da CIP/COSIP tem por fundamento o art. 149-A (incluído pela emenda constitucional 39/02):
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela emenda constitucional 39, de 2002).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Defendem alguns juristas que, em virtude da generalidade da redação promovida pelo constituinte, o referido artigo tem sido objeto de verdadeiro “estelionato legislativo”, isto porque os municípios têm promovido a distorção dos conceitos previstos no caput para ampliar, inconstitucionalmente, as destinações de sua arrecadação vinculada.
Há, portanto, teses jurídicas que defendem a inconstitucionalidade, não do recolhimento, mas da destinação diversa que os municípios dão ao montante arrecadado. Argumenta-se que tais utilizações são absolutamente vedadas, pois o legislador constituinte, ao se referir ao custeio de um serviço, usou a palavra “custeio” no corriqueiro sentido que a legislação financeira tem dado ao vocábulo, qual seja, o sentido de manter, financiar um serviço já existente.
Encontra, atualmente, pendente de julgamento em recurso extraordinário com repercussão geral 666.404-RG, no STF, em que se discute a possibilidade, ou não, de se utilizar a destinação da arrecadação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) para a instalação, melhoria ou expansão do serviço de iluminação pública:
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CUSTEIO DE MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública VISANDO SATISFAZER DESPESAS COM MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE.
(STF – RG RE: 666404 SP – SÃO PAULO, Relator: min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/11/13, Data de Publicação: DJe-032 17/2/14).
Enquanto isso, aos consumidores de energia elétrica e consequentemente contribuintes, resta aguardar o deslinde jurídico desta questão e fiscalizar o poder público na destinação da verba que arrecada para tal finalidade.
Referencia: https://www.migalhas.com.br/depeso/302269/das-ilegalidades-cometidas-pelos-entes-municipais-na-instituicao-cobranca-da-contribuicao-para-custeio-do-servico-de-iluminacao-publica-cip-cosip
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