Abordar benefícios e incentivos fiscais e tributários tornou-se algo raro em nosso país, não apenas pelas dificuldades encontradas pelos contribuintes diante da complexidade das legislações, mas também pela necessidade e preocupação de honrar, a qualquer custo, suas obrigações principais e acessórias perante o fisco. No âmbito tributário, observa-se que culturalmente o brasileiro conhece bem suas obrigações e as árduas consequências pelo não cumprimento. Entretanto, deixa a desejar quanto aos seus DIREITOS, em especial, aos INCENTIVOS e BENEFÍCIOS fiscais que lhe são conferidos por lei. Basta fazer breve análise na DIRPJ de qualquer empresa e logo se percebe que existe espaço, normalmente em branco (sem utilizar tal benefício), no campo denominado “BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL” existente variavelmente na linha 17/78, em que as empresas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela SRFB nos últimos cinco anos calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, possam informar o benefício do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002 e obter redução de 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL. Outro exemplo demonstrando que os contribuintes brasileiros não têm observado seus direitos, é o das empresas exportadoras que podem recuperar o ICMS de toda comunicação (telefonia, dados, voz, etc.) utilizada pelo estabelecimento, “quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais”, com base na Lei Complementar nº 102/2000. Tais faturas de telefonia após serem pagas, vão para o arquivo morto da empresa e lá permanecem ad aeternum.
Ora, a experiência tem mostrado que efetivamente o contribuinte tem se resignado ao recolhimento das GUIAS de tributo que lhe são enviadas todo mês pela contabilidade. Porém, não deve ser assim, a cultura deve ser mudada e, para tanto, deve ser colocada em prática pelos contribuintes a utilização de vários benefícios existentes em nossa legislação. Para elucidar esse assunto, vamos falar um pouco sobre o que conhecemos bem, ou seja, GESTÃO TRIBUTÁRIA EM ENERGIA ELÉTRICA, especialmente sobre alguns benefícios fiscais concedidos a partir da GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA. Ao falar em geração de energia, necessariamente devemos observar alguns conceitos de “Eficiência e Independência Energética” que se resumem em: a) Ajuste Contratual perante as Distribuidoras; b) Gestão Tributária nas Faturas de Energia Elétrica; c) Ações de eficiência energética, tais como retrofit de iluminação, refrigeração e motores e; c) geração de energia limpa (fotovoltaica, eólica, etc.). Especificamente no que tange à Geração de Energia Limpa, tem se mostrado ALTERNATIVA importante para residências, empresas e indústrias que desejam adquirir AUTONOMIA ENERGÉTICA. A AUTONOMIA é fator essencial, na medida em que os consumidores desvinculam-se de toda carga tributária incidente na fatura de energia elétrica (PIS, COFINS, ICMS – incidente por dentro e CIP), livrando-se ainda dos APAGÕES, já programados pela escassez de energia elétrica, que normalmente causam grandes prejuízos para indústrias, hospitais e comércio. Não menos importante, é o fato de que INDÚSTRIAS E EMPRESAS poderão obter vários BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS e INCENTIVOS FISCAIS, com a geração de energia, a partir do conceito de INOVAÇÃO TECNOLÓGICA e ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. Neste artigo, vamos observar apenas três tipos de benéficos que poderão ser utilizados pelos contribuintes a partir de ações de eficiência energética e geração de energia limpa:
LEI DO BEM: O investimento em novas tecnologias para iluminação, refrigeração, motores e geração de energia limpa (ex. fotovoltaica), prevê a realização de pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica (P&DI). Assim, as empresas tributadas pelo LUCRO REAL poderão enquadrar-se na Lei do Bem (11.196/05), observando vários benefícios fiscais e consequente diminuição do resultado tributável da empresa. IPTU VERDE: Considera-se ainda que a geração de energia limpa contribui com a redução de CO2 na atmosfera, sendo considerada medida de PRESERVAÇÃO AMBIENTAL em imóveis residenciais e comerciais, gerando, com isso, descontos no IPTU, com a inclusão do contribuinte no chamado IPTU VERDE. Ressalte-se que a grande maioria dos municípios contam com lei que prevê esse tipo de benefícios. Vale a dica aos contribuintes de municípios que não possuem esse tipo de legislação, cobrarem seus legisladores municipais (vereadores) a elaboração de projeto de lei prevendo tais benefícios, em que os contribuintes e o MEIO AMBIENTE agradecerão. SEQUESTRO DE CARBONO: Não se trata de incentivo fiscal, mas vale lembrar a existência dos CRÉDITOS DE CARBONO, que são gerados a partir de ações que culminam na redução de CO2 (geração de energia limpa). Essa prática foi criada a partir da assinatura do Protocolo de Quioto (1997), visando à diminuição do efeito estufa. Lamentavelmente, muitos consumidores e contribuintes que geram a própria ENERGIA, não estão se beneficiando dos incentivos fiscais oriundos de “inovação tecnológica” e “práticas de sustentabilidade em imóveis”, por absoluto desconhecimento e falta de gestão. Não obstante, continuamos a ressaltar a necessidade de as pessoas jurídicas e físicas passarem a ter AUTONOMIA e INDEPENDÊNCIA energética (mediante a geração de energia limpa), fazendo uso de seus DIREITOS e INCENTIVOS fiscais e tributários, combatendo a cultura de que nada mais nos resta a não ser a resignação com o cumprimento das predatórias e injustas obrigações tributárias. Reinaldo Azevedo da Silva, advogado (OAB/SP 160.356), palestrante, especialista em Gestão Tributária em Energia Elétrica e Eficiência e Independência Energética, sócio idealizador do portal Direito Inteligente.